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Página inicial: Cooperativa de TrabalhoAGROCOOP Sertão
Área Jurídica

Trabalho cooperativo, com segurança jurídica.

Os quatro pilares que caracterizam uma cooperativa de trabalho legítima — e o que eles significam na prática para cooperados e contratantes.

Base legal

O que a lei diz sobre a cooperativa de trabalho

A cooperativa de trabalho é uma sociedade formada por trabalhadores para exercer suas atividades em proveito comum, com autonomia e autogestão, buscando melhor qualificação, renda e condições de trabalho.

  • Lei nº 12.690/2012

    Dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho.

  • Lei nº 5.764/1971

    Define a Política Nacional de Cooperativismo e o regime jurídico das cooperativas.

  • CLT, art. 442, parágrafo único

    Não existe vínculo de emprego entre a cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços.

  • Estatuto Social

    Regras internas da AGROCOOP Sertão, registradas na Junta Comercial da Bahia.

Os 4 pilares

O que caracteriza o trabalho cooperativo

PILAR 01

Não subordinação

O cooperado não é empregado: é sócio do próprio trabalho, com autonomia e autogestão.

O que diz a lei

A cooperativa de trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada (Lei nº 12.690/2012, art. 5º). Não há vínculo de emprego entre cooperativa, cooperados e tomadores de serviços (CLT, art. 442).

Na prática, na AGROCOOP Sertão

  • As atividades fora da sede são organizadas por um coordenador eleito pelos próprios cooperados que participam do serviço.
  • O contratante combina com a cooperativa o resultado esperado — não dá ordens diretas a cada cooperado.
  • Regras de trabalho, como o transporte das equipes, são definidas em assembleia.

Para o tomador de serviços

Trate as demandas com a coordenação da cooperativa. Evite controlar diretamente horários, jornada ou disciplina dos cooperados.

PILAR 02

Voluntariedade

Ninguém é obrigado a se associar, a permanecer ou a participar de uma atividade.

O que diz a lei

A adesão voluntária e livre é princípio das cooperativas de trabalho (Lei nº 12.690/2012, art. 3º) e característica de toda cooperativa (Lei nº 5.764/1971, art. 4º).

Na prática, na AGROCOOP Sertão

  • O trabalhador decide se quer se associar e passa pela aprovação da administração, como prevê o Estatuto.
  • As frentes de trabalho são formadas pelos cooperados que se dispõem a realizá-las.
  • O cooperado pode pedir desligamento quando quiser, com direito à restituição do capital e das sobras.

Para o tomador de serviços

A equipe é formada pela cooperativa a partir dos cooperados disponíveis — não há exclusividade nem obrigação individual de comparecimento.

PILAR 03

Participação coletiva nas decisões

Quem trabalha decide: cada cooperado tem um voto, independentemente das quotas que possui.

O que diz a lei

A gestão democrática é princípio da cooperativa de trabalho (Lei nº 12.690/2012, art. 3º). A lei exige uma Assembleia Geral Especial por ano para tratar da gestão, da organização do trabalho e dos contratos (art. 11).

Na prática, na AGROCOOP Sertão

  • Assembleia Geral Ordinária anual para prestação de contas, destinação das sobras e eleições.
  • Assembleia Especial no segundo semestre para planejar o trabalho e avaliar os contratos.
  • Diretoria e Conselho Fiscal eleitos pelos cooperados, com mandatos definidos no Estatuto.

Para o tomador de serviços

As condições dos contratos são discutidas e aprovadas coletivamente, o que dá transparência e segurança à relação.

PILAR 04

Segurança do trabalho

Trabalho digno é trabalho seguro — uma responsabilidade da cooperativa e de quem contrata.

O que diz a lei

As cooperativas de trabalho devem observar as normas de saúde e segurança do trabalho (Lei nº 12.690/2012, art. 8º). O contratante responde solidariamente por essas normas quando o serviço é prestado em seu estabelecimento ou em local por ele determinado (art. 9º).

Na prática, na AGROCOOP Sertão

  • Uniforme, crachá de identificação e equipamentos de proteção individual nas frentes de trabalho.
  • Água potável, banheiros móveis e tendas para descanso e refeições na lavoura.
  • Transporte respeitando a capacidade de passageiros sentados, regra aprovada em assembleia.

Para o tomador de serviços

Garanta, junto com a cooperativa, condições seguras no local do serviço e siga as normas do trabalho rural.

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns

O cooperado tem carteira de trabalho assinada?

Não. O cooperado é sócio da cooperativa, e não empregado. Por isso não há vínculo de emprego com a cooperativa nem com o tomador de serviços (CLT, art. 442). Em compensação, a Lei nº 12.690/2012 garante direitos mínimos, como retirada não inferior ao piso da categoria ou ao salário mínimo, jornada limitada, repouso semanal e anual remunerados e seguro de acidente de trabalho.

Quem coordena o trabalho na lavoura?

Um coordenador eleito pelos próprios cooperados que participam daquela atividade, como determina a lei e o Estatuto Social. O contratante combina o serviço com a cooperativa, que organiza a equipe.

O cooperado pode recusar uma frente de trabalho?

Sim. As equipes são formadas pelos cooperados que se dispõem a realizar cada atividade. A participação é voluntária.

Quem responde pela segurança no local do serviço?

A cooperativa deve cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho, e o contratante responde solidariamente quando o serviço é feito em seu estabelecimento ou em local indicado por ele.

Como os resultados são divididos?

Depois de destinar ao menos 10% ao Fundo de Reserva e 5% ao FATES, as sobras são devolvidas aos cooperados na proporção do trabalho de cada um, salvo decisão diferente da Assembleia Geral.

Como faço para tirar uma dúvida ou relatar um problema?

Use o canal Fale com a cooperativa (ouvidoria). Cooperados e tomadores de serviços podem enviar dúvidas, sugestões ou reclamações — inclusive de forma anônima.

Orientação jurídica para os cooperados

As assembleias da AGROCOOP Sertão incluem momentos de apoio jurídico sobre direitos e deveres dos cooperados — como na Assembleia Geral de agosto de 2026. Este conteúdo é informativo e não substitui a consulta ao Estatuto Social e à legislação.